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Ex-BBB Felipe Prior condenado a seis anos de prisão por estupro

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Felipe Prior, ex-participante do BBB, foi condenado no último sábado, 8, a seis anos de prisão em regime semiaberto por um caso de estupro que teria ocorrido em 2014. A informação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A condenação pode ser apelada por Prior. Segundo uma das advogadas de acusação, Maira Pinheiro, o  enfrenta mais três processos por acusações de estupro, o que pode resultar em uma pena total de 24 anos de prisão. O crime em questão teria acontecido em agosto de 2014, e a denúncia foi feita em 2020. Segundo relatos de Maira, Prior teria oferecido uma carona à vítima, cuja identidade não foi revelada pela advogada, e, durante o trajeto, teria parado em uma rua escura e cometido o estupro. A violência teria se intensificado mesmo após os pedidos da mulher para que ele parasse, e só teria cessado após causar uma lesão na região genital da vítima. A advogada afirmou que a vítima precisou de atendimento hospitalar e desenvolveu crises de pânico que duraram anos.

As denúncias vieram à tona após a participação de Prior no BBB 20, reality show da Globo que o tornou conhecido nacionalmente. As acusações foram inicialmente conduzidas por Maira e pela advogada Juliana Valente, que as encaminharam à delegacia da mulher. Posteriormente, o ex-BBB foi denunciado pelo Ministério Público. Os outros processos estão relacionados a crimes que teriam ocorrido em 2015, 2016 e 2018. “Recebemos essa sentença com grande alívio, diante do reconhecimento da materialidade do crime de estupro pela magistrada, valorizando a palavra da vítima e as provas robustas”, comentou a advogada. A Jovem Pan tentou entrar em contato com a assessoria de imprensa de Felipe Prior, mas ainda não obteve resposta. O ex-BBB também não se pronunciou sobre o assunto em suas redes sociais.

A sentença diz: “Considerando tudo o que foi exposto e o que consta nos autos, julgo procedente a presente ação penal, e, por isso, condeno o acusado Felipe Antoniazzi Prior, qualificado nos autos, pelo crime tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Como o réu respondeu a todo o processo em liberdade, é facultado o direito de recorrer em liberdade. Conforme o artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs”.

*Com informações do Estadão Conteúdo

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