22.5 C
Brasília
segunda-feira, 11 novembro 2024 18:37

20 vereadores de RO estão sendo acusados de desvios de verbas

As mais lidas agora

PEC do estouro é protocolada no Senado

Após 13 dias de debate no Senado, a...

Temor a Deus

  "O temor do Senhor é o princípio da...

Casal é chicoteado e espancado por apoiar Bolsonaro

Tribunal do Crime cobra casal que fez campanha...

Mistério de Deus

QUERIDA MOCIDADE, QUERIDOS PASTORES: Assim diz a Santa...

Já está tramitando perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, os autos da Ação Popular nº 7026067-27.2019.8.22.0001, através da qual está sendo questionada a Resolução nº 618/CMPV/2018, de 30 de novembro de 2018, em que a Câmara Municipal de Porto Velho instituiu uma “Cota Para Exercício de Atividade Parlamentar”, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mensal para cada um dos 20 (vinte vereadores). Apenas um deles, Luanzinho da TV, não quis participar da mamata. Até o paladino da moralidade, Aleks Palitot (Podemos) fez parte do trem da alegria.

Essa “cota” foi instituída através da Resolução nº 610, de 30 de maio de 2017, que a fixou em R$ 9.000,00 (nove mil reais), o valor para cada um dos Vereadores.

Essa mesma “cota”, em 2018 era de apenas R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas para o ano de 2019 foi dobrado e que neste ano os valores empenhados para cada um dos vereadores ficou no importe total anual de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), totalizando R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais).

Estão sendo beneficiados os Vereadores: Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Ada Cleia Silchinel Dantas, Alan Kuelson Q. Feder, Aleksander Allen Nina Palitot, Antônio Carlos da Silva, Cristiane Lopes da Luz Benarrosh, Edésio Fernandes da Silva, Ellis Regina Batista Leal, Joelna Ramos Holder Aguiar, José Assis Júnior Rego Cavalcante, José Francisco de Araújo, Jsé Rabelo da Silva, Jurandir Rodrigues de Oliveira, Marcelo Reis Louzeiro, Márcio Gomes Miranda, Márcio José Scheffer de Oliveira, Márcio Pacele Vieira da Silva, Maurício Fonseca R. Carvalho de Moraes, Sandro de carvalho e Sebastião Geraldo Ferreira.

Com essa verba os vereadores vêm pagando a Sociedades de Advogados, advogados, contadores e supostamente adquirindo combustíveis, materiais impressos e até mesmo serviços de manutenção e peças para veículos, não se sabendo em que quais estão sendo usadas.

Apesar de estarmos na segunda metade do mês de junho, mas vários vereadores já gastaram quase que 80% (oitenta por cento) valor total de suas “Cotas”, chamando-se à atenção para o fato de que a Nelson Canedo Sociedade Individual de Advocacia, já recebeu neste ano a bagatela de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais), através de 5 (cinco) vereadores. Canedo (foto) é o advogado que recentemente foi denunciado pelo jornalista Rubens Coutinho por estar aliciando parlamentares para a base do Governo através de promessas financeiras.

O presidente da Casa de Leis, vereador Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, embora tenha à sua disposição da Procuradoria Geral da Câmara, se deu o luxo de em 2019 pagar pelo menos duas bancas de advogados, no caso à sociedade Nelson Canedo Sociedade Individual de Advocacia e a Oscar Netto Sociedade Individual de Advocacia.

Outros advogados também vêm recebendo pagamentos por conta de supostos serviços prestados à vereadores, como se a Câmara não possuísse uma Procuradoria Geral que é responsável pela analise e emissão de pareceres sobre os projetos que são submetidos a vereadores.

Fato curioso são os pagamentos a contadores, que pelo visto estariam realizando analises de contas para os vereadores, como se todo mês a prefeitura de Porto Velho encaminhasse àquele Poder Legislativo os balancetes contábeis que são bimestrais as apresentações e ainda não tivesse o Tribunal de Contas do Estado, órgão responsável pelo monitoramento das contas do prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves, a quem os nobres vereadores deveriam busca auxilio como assim determina a Lei Orgânica do município.

Outros pagamentos no mínimo inusitados se referem manutenção e aquisições de peças para veículos, como se a Câmara tivesse a obrigação de manter os veículos particulares dos vereadores, em detrimento da coletividade.

Esse gerenciamento de forma fracionada da quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) anual para cada um dos Vereadores têm o condão de burlar a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), com suas ulteriores alterações, já que as despesas realizadas pelos vereadores nas supostas aquisições de bens e serviços não estão passando pelo necessário crivo do certame licitatório, em nítido desrespeito aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O fracionamento das verbas empenhadas para os gabinetes dos 20 (vinte) Vereadores têm a finalidade ainda de permitir que com a presidência da Casa, os nobres edis promovam as aquisições de bens e serviços sem a necessária licitação.

Para o fornecimento de combustíveis, por exemplo, até maio de 2016 a Câmara Municipal de Vereadores de Porto Velho, detinha contrato com a empresa Auto Posto Amazonas LTDA. – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 09300057/0001-80 Inscrição Estadual nº. 00000001707639, com sede na Avenida Amazonas, nº 3346 Bairro Nova Porto Velho, mas que abdicou do direito de realizar essas aquisições mediante contrato e necessário certame licitatório, para assim permitir desvios de recursos públicos, por vias transversas, através de seus Vereadores.

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública) em seu Art. 82, estabeleceu: “Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”

Por seu turno, o Art. 89, ainda da mesma norma fixou: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”

Na Ação Popular está se pedindo que a Justiça suspenda a imediata execução da Resolução nº 618/CMPV/2018, de 30 de novembro de 2018, que instituiu a “Cota Para Exercício de Atividade Parlamentar”e ao final seja decretada a sua nulidade por ferir de morte o princípio constitucional da impessoalidade e legalidade e os Réus condenados na devolução dos recursos que desviaram de finalidade.

- Publicidade -spot_img

Você vai gostar disso